Para entendermos a improbidade, deve-se recordar do conceito de probidade, em virtude de a probidade ser o sentimento e atos de honestidade, integridade e retidão. É tudo aquilo que pode dar azo à BOA-FÉ

Logo, a improbidade remete a ideia contraria do que foi descrito. Em outras palavras, improbidade são atos ilícitos, que, para a doutrina brasileira, se enquadra para agentes políticos que cometem crime de responsabilidade, ou então, para prática de enriquecimento ilícito aos servidores públicos. Ademais, esses atos podem ser sancionados pelo nosso ordenamento jurídico, e que é visto pela eficácia da aplicação da LEI nº 8.429/92. 

Contudo, a improbidade administrativa, se vê em três maneiras distintas, que se coadunam majoritariamente. Sendo elas: ENRIQUECIMENTO ILICITO, LESÃO AO ERARIO, DESCUMPRIMENTO DOS PRINCIPIOS DO REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO. E estes estão abarcados pelos Artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, respectivamente. 

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei […] 

O enriquecimento ilícito é gerado em face de o agente público auferir vantagem indevida decorrente do dinheiro público. Entretanto, esse agente, ou se houver terceiro envolvido, deverá ocupar alguma atividade administrativa no momento em que estiver acontecendo o ato improbo. Sendo assim, o praticante desse ato, utiliza de meios da A.P. para auferir lucros próprios. 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei […] 

Por outro lado, a lesão ao erário se trata de um ato realizado por agente público, seja pela ação, ou omissão, que culmina na perda de patrimônio ou outro resultado que, de fato, diminua os bens da administração publica. 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições […] 

Por fim, é fato gerador de improbidade administrativa o descumprimento de qualquer princípio administrativo, especialmente os descritos no rol dos princípios do Regime Jurídico Administrativo (Princípios: Fundantes, Nucleares e Complementares). Contudo, como diz no texto legal, são os atos que afrontam o dever de honestidade e boa-fé que todos os agentes públicos devem ter. 

Sendo assim, quaisquer atos que vão contra o desenvolvimento e garantia do Estado, perante sua Administração, ou que lesam a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e sua Eficiência, praticado por um agente investido de poderes públicos, é considerado improbo como roga a doutrina e a legislação brasileira. 

Por Mateus Custódio.